AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 21 de setembro de 2020

Ato ilegal de prefeito não revestido de má-fé descaracteriza improbidade administrativa

O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. Para isso, é necessária a comprovação da má-fé do agente público. Baseada nesta premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu ex-prefeito de município do sul do Estado de condenação imposta no juízo de origem pela prática de improbidade administrativa.

Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o então chefe do Executivo foi acusado de efetuar a transferência de recursos entre rubricas da administração sem prévia autorização legislativa. O fato ocorreu em 2010 e envolveu o remanejamento de R$ 320 mil, previstos para serem investidos na manutenção, controle e extensão da rede de iluminação pública, em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Saúde.

O ex-prefeito, em 1º grau, foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes sua última remuneração no cargo, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por idêntico período. Na apelação ao TJ, entretanto, o entendimento sobre o caso foi distinto. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não restou configurada a má-fé e o dolo na ação do administrador.

Ele acrescentou que o ato do então prefeito foi posteriormente validado pela Câmara de Vereadores, que mais tarde teve suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. “A transposição das rubricas, ainda assim, foi revertida em prol da coletividade, sem traços de dolo ou interesse particular”, registrou Boller na ementa. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível nº 0900014-68.2015.8.24.0040).

FONTE: TJSC

Fonte: Publicações online

Últimas notícias jurídicas

06 de maio de 2024
STF - Definidos critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso
Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concursoPor unanimidade, o STF decidiu que o...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da...

05 de abril de 2024
LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA CULTURAArt. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de...

21 de março de 2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias...

18 de março de 2024
STF - Mantida obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que...

15 de março de 2024
TST - Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de...

13 de março de 2024
DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23...

23 de fevereiro de 2024
STJ - Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.