AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 04 de novembro de 2019

Improbidade administrativa não se presta para punir administrador inábil

Entendimento jurisprudencial de que a Lei de Improbidade Administrativa não serve para punir o administrador inábil mas sim o desonesto, corrupto e desprovido de lealdade e boa-fé serviu de base para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolvesse um ex-prefeito do planalto norte do Estado, anteriormente condenado por ato de improbidade administrativa. No juízo de origem, o administrador foi considerado culpado, com aplicação de pena consistente no pagamento de multa civil de 10 salários mínimos, mais a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Segundo denúncia do Ministério Público, o então prefeito deixou de promover o repasse integral da cota patronal devida ao instituto de previdência dos servidores municipais ao longo de seis meses, entre julho e dezembro de 2012. Somente seu sucessor, após aprovar lei que permitiu o parcelamento da dívida, conseguiu regularizar a situação. Em recurso ao TJ, o réu – que era vereador mas foi guindado ao posto de chefe do Executivo municipal após o impeachment do titular – disse que não pôde honrar o compromisso pela dificuldade financeira vivida pelo município.

Segundo ele, atrasar o pagamento da previdência foi a solução para garantir recursos capazes de manter o pagamento dos servidores em dia. Esclareceu que recebeu a prefeitura com dívida de R$ 5 milhões e, após seis meses, entregou o cargo com débitos de menos de R$ 3 milhões. Garantiu que a prática de atrasar o repasse era usual entre seus antecessores e, também, sucessores.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público, ainda que incontroverso o fato de não ter havido o aporte da cota patronal no período, os demais relatos que vieram aos autos dão conta do esforço do administrador em gerir da forma possível os poucos recursos disponíveis em caixa. Sua informação de que a prática era e continua a ser usual no município, por exemplo, foi confirmada por testemunhos e documentos. “Não sobressai patente a existência de conduta dolosa e má-fé”, interpretou Boller. Sem comprovação do malferimento intencional dos princípios da administração pública, concluiu o magistrado, não há como manter a condenação. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 09000559520168240041).

FONTE: TJSC

Fonte: Publicações Online

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