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<title>AMAVI</title>
<description>Boletim Jurídico da AMAVI</description>
<link>http://www.amavi.org.br/</link>
<copyright>Todos os direitos reservados</copyright>

     <item>
        <title>Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 09:07:39 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=582</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">O governador do estado do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra redução de impostos promovida pelo governo do Rio de Janeiro para a fabricação de ônibus novos de piso baixo destinados ao transporte de passageiros em linhas urbanas. </p> <p style="text-align:justify">Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4457, o governo paranaense pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto fluminense 42.241/2010. O decreto governamental reduziu para 6% a alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. </p> <p style="text-align:justify">O decreto prevê ainda uma redução progressiva do imposto que poderá chegar a 3% e condiciona o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimentos localizados no estado do Rio. </p> <p style="text-align:justify">Segundo o governo do Paraná, o decreto retrata uma clássica situação de guerra fiscal, ao afirmar que o estado do Rio baixou o decreto, sem que houvesse autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Argumenta ainda que somente lei específica, e não decreto, pode tratar da concessão de benefícios fiscais, conforme estabelece a Constituição, e que o ICMS não se encontra nas ressalvas da legislação.</p> <p style="text-align:justify">Sustenta que o decreto fluminense viola os artigos 152 e 155 da Constituição Federal ao fixar alíquota abaixo das aplicadas nas operações interestaduais, sem a devida aprovação pelo Confaz, e ao criar benefício fiscal restrito às empresas estabelecidas no Rio de Janeiro.</p> <p style="text-align:justify">Afirma ainda que o decreto “é prejudicial ao estado do Paraná, pois o ato normativo cria um benefício fiscal indevido para as empresas sediadas no Rio e Janeiro, em detrimento das empresas sediadas no Paraná, com evidente perda de arrecadação”.</p> <p style="text-align:justify">Assim o governo paranaense pede ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia do decreto e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma em sua totalidade e com efeito retroativo (ex tunc). O relator é o ministro Marco Aurélio. </p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Prefeitura indenizará em R$ 100 mil servidor que teve de amputar a perna</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 09:04:13 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=581</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A Prefeitura de Galvão terá que indenizar Marcos André Cossa em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação do servidor, que ajuizou a ação na Comarca de São Domingos.</p> <p style="text-align:justify">Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.</p> <p style="text-align:justify">Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.</p> <p style="text-align:justify">Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.</p> <p style="text-align:justify">O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente. </p> <p style="text-align:justify">Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.</p> <p style="text-align:justify">“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.</p> <p style="text-align:justify">Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)</p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Servidora exonerada grávida deve receber indenização</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 09:03:17 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=580</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">O Conselho Especial do TJDFT determinou o pagamento de indenização a uma servidora pública exonerada de um cargo de confiança quando estava gestante. A mulher entrou com mandado de segurança contra o Secretário de Educação e o Governador do DF que foi acolhido pelo TJDFT.</p> <p style="text-align:justify">A servidora foi nomeada, em março de 2009, para o cargo de Supervisora de Emergência da Diretoria Geral de Saúde de Planaltina, com a função comissionada DFA-04. Em dezembro, tomou conhecimento da gravidez e, no mês seguinte, foi exonerada. Buscou sua reintegração ao cargo ou uma indenização por via administrativa, mas teve os pedidos negados. Foi informada de que a exoneração de cargos confiança pode ser feita por ato unilateral da administração e que não existe previsão legal que autorize expressamente o pagamento da indenização que pleiteava. Decidiu buscar judicialmente o direito constitucional de estabilidade provisória para a mulher gestante, através de um pedido de indenização retroativa à data de sua exoneração até o final do período correspondente à licença-maternidade.</p> <p style="text-align:justify">O TJDFT acatou parcialmente seu pedido, esclarecendo que, embora não tenha direito de permanecer no cargo de confiança, a ex-servidora deve receber a indenização pleiteada, com base em seu caráter constitucional, a partir da impetração do mandado até o final da licença-maternidade.</p> <p style="text-align:justify">Nº do processo: Processo: 2010 00 2 005021-3</p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 09:01:55 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=579</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.</p> <p style="text-align:justify">Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.</p> <p style="text-align:justify">Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.</p> <p style="text-align:justify">Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.</p> <p style="text-align:justify">Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF</p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>STF. Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 08:48:34 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=578</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.</p> <p style="text-align:justify">A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.</p> <p style="text-align:justify"><strong>O caso</strong></p> <p style="text-align:justify">Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.</p> <p style="text-align:justify">Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão “serviço de qualquer natureza”, “dando amplitude maior ao conceito jurídico de ‘serviço’, de modo a englobar operações de locação de bens moveis”.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Relator</strong></p> <p style="text-align:justify">“Não assiste razão ao recorrente”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.</p> <p style="text-align:justify">Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Acompanhe a publicação do v. acórdão</strong>: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=626706&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 626706</a>.</p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Justiça do Trabalho não fixa reajuste de servidor</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 08:37:12 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=577</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">O Judiciário não pode invadir a competência do chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Caso contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes — assegurado na Constituição. Com esse entendimento,a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor.</p> <p style="text-align:justify">Sem o reajuste esperado, um servidor do município de Iracemópolis (SP) ajuizou ação trabalhista contra o Poder Executivo.Em primeira e segunda instâncias, as diferenças salariais e reflexos com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) foram concedidas ao trabalhador. Segundo o TRT-15, o Judiciário pode estabelecer o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais diante da omissão na iniciativa legislativa, independentemente da existência de lei específica.</p> <p style="text-align:justify">No Recurso de Revista apresentado ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região contestou a concessão do reajuste. Sustentou que a reclamação do servidor deveria ser julgada improcedente, pois o entendimento das instâncias ordinárias violou o comando da Constituição que dispõe sobre reajuste de remuneração de servidores (artigo 37, X).</p> <p style="text-align:justify">De acordo com a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, de fato, o MPT tinha razão. A revisão geral de que trata o texto constitucional tem por fundamento a proteção do poder aquisitivo dos servidores públicos, mas tem como requisito indispensável a existência de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.</p> <p style="text-align:justify">Desse modo, afirmou a relatora, o Judiciário não pode invadir a competência do chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assegurado na Constituição.</p> <p style="text-align:justify">Por isso, a 8ª Turma do TST deu provimento ao Recurso Ordinário do MPT-15 e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p> <p style="text-align:justify"><strong>RR-76500-65.2006.5.15.0128</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>ISS nos contratos de franquia tem Repercussão Geral</title>
        <pubDate> Thu, 09 Sep 2010 08:28:50 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=576</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">O instituto da Repercussão Geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A votação ocorreu na análise de Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento, ambos de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.</p> <p style="text-align:justify">O recurso foi interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro. A empresa alegou violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.</p> <p style="text-align:justify">O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição, mas, sim, na legislação infraconstitucional.</p> <p style="text-align:justify">Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Gilmar Mendes.</p> <p style="text-align:justify">“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de Repercussão Geral e foi acompanhado por unanimidade.</p> <p style="text-align:justify">Em relação ao AI, a questão constitucional tratada diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição.</p> <p style="text-align:justify">“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo.</p> <p style="text-align:justify">Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados.Daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria. Dessa forma, por considerar que a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, ele entendeu que há Repercussão Geral. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p> <p style="text-align:justify"><strong>RE 603.136<br /></strong><strong>AI 768.491</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Empresa não agiu em conluio em contrato, decide STJ</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 12:56:18 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=575</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">É indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado em julgamento que restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância entendeu que não há comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração.</p> <p style="text-align:justify">O relator dos Embargos de Divergência foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela 2ª Turma em ação de improbidade administrativa por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação. Justificativa: emergência.</p> <p style="text-align:justify">O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que se exige dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º e artigo 11 da Lei 8.429/1992.E exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei.</p> <p style="text-align:justify">No caso analisado, o TJ de São Paulo entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada foi tratada com protecionismo. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p> <p style="text-align:justify"><strong>Eresp 479.812</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Governo libera R$ 1,95 bilhão a Estados e municípios para fomentar exportação </title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 12:36:51 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=574</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">O governo federal publicou nesta quarta-feira no "Diário Oficial da União" a Medida Provisória 501, na qual a União libera aos Estados e municípios um montante de R$ 1,95 bilhão até o fim do ano para fomentar exportações no país. </p> <p style="text-align:justify">Segundo a MP, o valor será entregue aos entes federados em parcelas iguais até o último dia útil de cada mês. Em anexo, é estabelecida a parcela individual do montante pertencente a cada Estado. São Paulo, por exemplo, tem direito a 6,60772% do total. A maior fatia individual ficou com Minas Gerais, de 18,22742%. </p> <p style="text-align:justify">Do montante destinado a cada ente, 75% ficará com o Estado e, o restante, com os municípios, que receberão sua fatia obedecendo a participação individual na distribuição da parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). </p> <p style="text-align:justify">O Ministério da Fazenda definirá em até 30 dias, a contar da publicação da MP, as regras de prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores. O ente federado que não enviar as informações ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio. </p> <p style="text-align:justify">A MP 501 ainda promove alterações em três leis. A mais importante é a alteração na Lei 12.096, sobre subvenção econômica ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital (máquinas e equipamentos) e à inovação tecnológica. </p> <p style="text-align:justify">Na MP publicada nesta quarta-feira, o prazo para a concessão de subvenção econômica é estendido para operações contratadas até 31 de março de 2011. Antes, o prazo era de 31 de dezembro de 2010. Também foi estendida a subvenção à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica. O limite de financiamentos subvencionados também foi acrescido de R$ 90 bilhões. </p> <p style="text-align:justify">A lei que institui o FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), a Lei 10.260, teve acrescido um artigo sobre as condições de amortização do financiamento além de alterações na redação. Já a Lei 12.087, que dispõe sobre auxílio da União aos Estados e municípios para fomentar exportações, tem o acréscimo de um inciso sobre riscos nas operações de crédito educativo. </p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 09:22:23 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=573</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre município e construtora por falta de aprovação da Câmara Municipal. O acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari e a MRM Construtora referia-se a prestação de serviços que foram embargados pela prefeitura municipal. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). </p> <p style="text-align:justify">Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma vez que faltou aprovação da Poder legislativo local. O TJBA, além de se posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do assunto. </p> <p style="text-align:justify">Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento, fere a legislação pertinente. </p> <p style="text-align:justify">A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição. Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos, para que a administração pudesse revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente. </p> <p style="text-align:justify">No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários.</p> <p style="text-align:justify">A notícia acima lado refere-se aos seguintes processos: <br /> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%201199884">Resp 1199884</a></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 09:18:04 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=572</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon. </p> <p style="text-align:justify">O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado. </p> <p style="text-align:justify">Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido. </p> <p style="text-align:justify">Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS. </p> <p style="text-align:justify">O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula. </p> <p style="text-align:justify">A notícia acima lado refere-se aos seguintes processos: <br /> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=EResp%20508057">EResp 508057</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%201111156">Resp 1111156</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Ag%20792251">Ag 792251</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%20783184">Resp 783184</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%20873203">Resp 873203</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%20975373">Resp 975373</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%2063838">Resp 63838</a></p> <p style="text-align:justify"><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Resp%20721243">Resp 721243</a></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>MS não é admitido para legitimar compensação tributária</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 09:09:23 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=571</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.</p> <p style="text-align:justify">Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.</p> <p style="text-align:justify">O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.</p> <p style="text-align:justify">O agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.</p> <p style="text-align:justify">Nessa mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Resp 1.124.537<br />Resp 881.169<br />Ag 660.803<br />Resp 900.986<br />Ag 728.686<br />Ag 725.451</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Tributo indevido pode ser compensado com precatório</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 08:55:34 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=570</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.</p> <p style="text-align:justify">A Súmula 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.</p> <p style="text-align:justify">Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.</p> <p style="text-align:justify">Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Resp 1.114.404<br />Eresp 502.618<br />Eresp 609.266<br />Resp 526.655<br />Resp 551.184<br />Resp 798.166<br />Resp 891.758</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Incide IR sobre indenização por horas extras</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 08:51:26 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=569</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.</p> <p style="text-align:justify">Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.</p> <p style="text-align:justify">No julgamento dos Embargos em Recurso Especial 670.514, a 1ª Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial e, portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.</p> <p style="text-align:justify">Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.</p> <p style="text-align:justify">Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução 8 do STJ, e os Eresps 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Eresp 670.514<br />Eresp 666.288<br />Eresp 670.514<br />Eresp 979.765<br />Eresp 939.974<br />Resp 1.049.748</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos</title>
        <pubDate> Wed, 08 Sep 2010 08:48:16 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=568</link>
        <description><![CDATA[<p><p style="text-align:justify"> <p style="text-align:justify">A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.</p> <p style="text-align:justify">A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.</p> <p style="text-align:justify">Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.</p> <p style="text-align:justify">No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.</p> <p style="text-align:justify">A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.</p> <p style="text-align:justify"><strong>Resp 960.239<br />Resp 970.678<br />Resp 987.943<br />Resp 1.024.138<br />Resp 1.025.992<br />Resp 1.058.339<br />Resp 1.130.033<br />Resp 1.024.138</strong></p></p>]]></description>
     </item>  
  

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